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Despacho - 2 - GMD - (5649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 36, PUBLICADA NO DCL DO DIA 19/04/2021. ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00012047/2021-21, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
EM, 22 DE ABRIL DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 22/04/2021, às 18:53:11 -
Despacho - 2 - GMD - (5650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 36, PUBLICADA NO DCL DO DIA 19/04/2021. ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00012046/2021-86, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
EM, 22 DE ABRIL DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 22/04/2021, às 18:54:30 -
Despacho - 2 - GMD - (5651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 36, PUBLICADA NO DCL DO DIA 19/04/2021. ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00012045/2021-31, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
EM, 22 DE ABRIL DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 22/04/2021, às 18:56:03 -
Despacho - 2 - GMD - (5652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 36, PUBLICADA NO DCL DO DIA 19/04/2021. ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00012044/2021-97, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
EM, 22 DE ABRIL DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 22/04/2021, às 18:57:43 -
Despacho - 2 - GMD - (5653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 36, PUBLICADA NO DCL DO DIA 19/04/2021. ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00012043/2021-42, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
EM, 22 DE ABRIL DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 22/04/2021, às 19:01:55 -
Indicação - (5654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Estado de Economia e de Saúde, a realização de concurso público para a Vigilância Sanitária do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Estado de Economia e de Saúde, a realização de concurso público para a Vigilância Sanitária do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal a realização de concurso público para a Vigilância Sanitária do Distrito Federal.
Há quase 30 anos sem concurso, a Vigilância Sanitária do Distrito Federal está com déficit de funcionários que prejudica a sociedade brasiliense e a economia distrital, interferindo na atuação de quase todas as atividades produtivas, e consequentemente na geração de emprego e renda, visto a dificuldade de liberação de licenças sanitárias para abertura de estabelecimentos.
Ainda, cabe ressaltar que em um contexto pandêmico, o trabalho da Vigilância Sanitária tem sido fundamental para coibir aglomerações e desrespeito às medidas sanitárias.
Por todo o exposto essas são as razões pelas quais conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação desta Indicação.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2021, às 21:46:30 -
Projeto de Lei - (5655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Estabelece as diretrizes para a atuação e o atendimento das Comunidades Terapêuticas como Política Distrital permanente, no âmbito do Distrito Federal, garantindo o cuidado de qualidade aos pacientes com dependência química, em regime de residência transitória, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica estabelecido as diretrizes para a atuação e o atendimento das Comunidades Terapêuticas como Política Distrital permanente, no âmbito do Distrito Federal, garantindo o cuidado de qualidade aos pacientes com dependência química, em regime de residência transitória.
Parágrafo único. Entende-se como Comunidade Terapêutica, uma residência transitória que garante o cuidado de qualidade aos usuários com uso abusivo e/ou dependência de substâncias psicoativas, contratualizada com o poder público ou não, em regime voluntário, com a permanência de até 12 (doze) meses, como colaborador a Rede de Atenção Psicossocial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), na da Política Nacional de Assistência Social – PNAS e no Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD.
Art. 2º As Comunidades Terapêuticas como Política Pública permanente no Território Nacional, realiza o acolhimento de pessoas com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, obedecidos os critérios de segurança sanitária estabelecidos pela ANVISA, considerando a necessidade de prever garantias às pessoas acolhidas, com vistas a preservar seus direitos e evitar a sua institucionalização.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES
Art. 3º As comunidades Terapêuticas são Organizações da Sociedade Civil – OSC’s, entidades privadas sem fins lucrativos, bem como especialistas que tem no cadastro nacional da pessoa jurídica CNPJ, código e descrição da atividade econômica principal o registro número 87.20-4- 99, atividades de Assistência Psicossocial e à Saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente.
Art. 4º Como Organização da Sociedade Civil, entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.
Art. 5º A instalação e o funcionamento de entidades que promovem o acolhimento de pessoas com problemas associados ao uso abusivo ou dependência de substâncias psicoativas, caracterizadas como Comunidades Terapêuticas, ficam condicionados à concessão de alvará sanitário ou outro instrumento congênere de acordo com a legislação sanitária aplicável a essas entidades de acordo com a resolução - RDC nº 29, de 30 de junho de 2011, que dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas.
Art. 6º A Entidade deve articular ações que promovam acolhimento de pessoas com problemas associados ao uso abusivo ou dependência de substâncias psicoativas com a rede de cuidados, atenção, tratamento, proteção, promoção e reinserção social do Sistema Único de Saúde (SUS), do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e das demais Políticas Públicas.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
Art. 7º Serão desenvolvidas atividades integradas para pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal e/ou social:
I - as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda;
II - as voltadas para fomento, educação, assistência social e saúde, capacitando-os para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.
Art. 8º As Comunidades Terapêuticas apresentam as seguintes características:
I - adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendidas como uma etapa transitória para a reinserção sócio familiar e econômica do acolhido;
II - ambiente residencial, de caráter transitório, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares;
III - programa de acolhimento;
IV - oferta de atividades previstas no programa de acolhimento da entidade, conforme construção do PAS - Plano de Acolhimento Singular construído pela equipe multidisciplinar da Comunidade Terapêutica, acolhido e família ou entidade responsável pelo encaminhamento; e
V - promoção do desenvolvimento pessoal, focado no acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade com problemas associados ao uso abusivo ou dependência de substâncias psicoativas.
§ 1º As entidades que oferecerem serviços assistenciais de saúde ou executarem procedimentos de natureza clínica, de acolhimento involuntário, distintos dos serviços previstos nesta Comunidades Terapêuticas e deverão, neste caso, observar as normas sanitárias e os protocolos relativos a estabelecimentos de saúde.
§ 2º O acolhimento de que trata a presente Lei não se confunde com os serviços e programas da rede de ofertas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Art. 9° Somente devem ser acolhidas pessoas que façam uso nocivo ou estejam dependentes de substâncias psicoativas, com necessidade de proteção.
Parágrafo único. As Comunidades Terapêuticas deverão possuir mecanismos de encaminhamento e transporte à rede de saúde dos acolhidos que apresentarem intercorrências clínicas decorrentes ou associadas ao uso ou privação de substância psicoativa, como também para os casos em que apresentarem outros agravos à saúde.
Art. 10. As entidades deverão comunicar o início e o encerramento de suas atividades, bem como o seu programa de acolhimento, para os seguintes órgãos:
I - à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD;
II - aos Órgãos Distritais gestores de políticas públicas sobre drogas, se houver;
III - Conselho de Políticas sobre Drogas do Distrito Federal - CONEN-DF;
IV - Secretaria de Estado de Saúde;
V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. A entidade deverá atuar de forma integrada, desde o início de seu funcionamento, à rede de serviços, de atenção, cuidado, tratamento, proteção, promoção, reinserção social, educação, assistência social, saúde e trabalho, além dos demais órgãos que atuam direta ou indiretamente com tais políticas psicossociais.
Art. 11. São obrigações das entidades que promovem o acolhimento de pessoas com problemas associados ao abuso ou dependência de substâncias psicoativas, caracterizadas como Comunidades Terapêuticas, dentre outras:
I - possuir e cumprir sua política de acolhimento, que também deverá conter as normas e rotinas da entidade;
II - acolher somente pessoas mediante avaliação diagnóstica prévia, emitida pela rede de saúde ou por profissional habilitado (Psicólogo ou Psiquiatra), que as considere aptas para o acolhimento;
III - elaborar Plano de Acolhimento Singular (PAS), em consonância com a política de acolhimento da entidade;
IV - informar, de modo claro, os critérios de admissão, permanência e saída, bem como a política de acolhimento da entidade, que devem receber a anuência prévia, por escrito, do acolhido;
V - garantir a participação da família ou de pessoa indicada pelo acolhido no processo de acolhimento, bem como nas ações de preparação para a reinserção social;
VI - oferecer espaço comunitário e de atendimento individual, com acompanhamento e suporte de equipe da entidade;
VII - incentivar, desde o início do acolhimento, o vínculo familiar e social, promovendo-se, desde que consentido pelo acolhido, a busca da família;
VIII - permitir e definir datas para a visitação de familiares, bem como acesso periódico aos meios de comunicação com a família do interno;
IX - nortear suas ações e a qualidade de seus serviços com base nos princípios de direitos humanos e de humanização do cuidado;
X - não praticar ou permitir ações de contenção física ou medicamentosa, isolamento ou restrição à liberdade da pessoa acolhida, a não ser para livrá-los de ferimentos ou lesões em si ou que possa ser por estes causados em terceiros, quando em episódios de surtos por crises de abstinência e ou só por prescrição médica fazer uso de medicamentos;
XI - manter os ambientes de uso dos acolhidos livres de trancas, chaves ou grades, admitindo-se apenas travamento simples, com exceção dos ambiente onde estejam os profissionais, técnicos, servidores e locais administrativos ou usados para guarda de materiais e objetos em geral;
XII - não submeter os acolhidos a atividades forçadas ou exaustivas as quais não sejam enquadradas na laborterapia ou terapias ocupacionais e em comum acordo com os pacientes;
XIII - informar imediatamente aos familiares ou pessoa previamente indicada pelo acolhido e comunicar, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, às unidades de referência de saúde e de assistência social, intercorrência grave ou falecimento da pessoa acolhida;
XIV - observar as normas de segurança sanitária, de instalações prediais e de acessibilidade, além de manter atualizadas as licenças emitidas pelas autoridades competentes;
XV - fornecer alimentação, condições de higiene e alojamentos adequados;
XVI - buscar junto à unidade de referência de saúde os cuidados necessários com o acolhido;
XVII - buscar junto à rede de proteção social para atendimento e acompanhamento das famílias dos acolhidos, quando do seu ingresso, durante sua permanência na instituição e, também, após o superior legalmente habilitado, bem como substituto com a mesma qualificação; e
XVIII - promover, de forma permanente, a capacitação dos membros da equipe que atuam na entidade.
§ 1º O acolhimento não poderá exceder o limite de 12 (doze) meses no período de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º A fim de se evitar a institucionalização, no período de até seis meses subsequente ao último desligamento, o novo acolhimento deverá ocorrer mediante justificativa fundamentada pela equipe da entidade, em parceria com a rede de cuidados, decisão que deverá ser inserida no PAS.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º quando o acolhimento anterior tiver duração inferior a 30 (trinta) dias.
§ 4º A avaliação diagnóstica de que trata o inciso II do presente artigo deverá envolver avaliação médica e/ou psicológica e a caracterização do uso nocivo ou dependência de substâncias psicoativas, realizada por profissional habilitado, preferencialmente com capacitação na abordagem de pessoas com uso, abuso ou dependência de substância psicoativa.
§ 5º Em caso de falecimento do acolhido na entidade, sem prejuízo das providências contidas no inciso XVI, deverão ser imediatamente comunicadas as autoridades policiais.
Art. 12. Caso o acolhido possua renda própria ou receba algum tipo de benefício, é vedado à entidade ou aos membros da sua equipe receber da fonte pagadora ou administrar, direta ou indiretamente, tais recursos.
Parágrafo único. Nesses casos deverá a entidade, no Plano de Atendimento Singular (PAS), prever a orientação ao acolhido no tocante à administração responsável de seus recursos financeiros, com a participação da família ou pessoa por ele indicada, desde que com seu consentimento, como medida de reinserção social.
CAPÍTULO IV
DOS ACOLHIDOS
Art. 13. São direitos da pessoa acolhida:
I - interromper o acolhimento a qualquer momento;
II - receber tratamento respeitoso, bem como à sua família, independente de etnia, credo religioso, ideologia, nacionalidade, antecedentes criminais ou situação financeira;
III - a privacidade, inclusive no tocante ao uso de vestuário, corte de cabelo e objetos pessoais próprios, observadas as regras sociais de convivência;
III - participar das atividades previstas na grade de atividade construída pela equipe multidisciplinar da Comunidade Terapêutica; e
IV - o sigilo, segundo normas éticas e legais do funcionamento da Comunidade Terapêutica e dos Códigos de Ética dos profissionais que compõe a equipe multidisciplinar.
Art. 14. Será garantida a convivência integral da criança com a mãe e/ ou responsável do adolescente que estiver em acolhimento institucional para recuperação de dependência química ou alcoólica.
Parágrafo único. A mãe e/ou responsável do adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.
Art. 15. As Comunidades Terapêuticas devem seguir as linhas de ação da política de atendimento aos seus internos:
I - políticas sociais básicas;
II - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; e
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 16. As Comunidades Terapêuticas que atendem adolescentes, devem desenvolver programas de acolhimento familiar ou institucional, deverão adotar os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;
II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de coeducação;
V - não desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Art. 17. No caso de acolhimento de mãe acompanhada de seu filho, deverá a entidade garantir também os direitos da criança.
§ 1º O acolhimento, nesses casos, deverá ser comunicado ao Conselho Tutelar, Ministério Público e Defensoria Pública, com vistas à manutenção do vínculo familiar.
§ 2º Caso a criança não tenha registro civil, deverá a entidade buscar, com o apoio da rede local, a emissão de tal documento.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE ATENDIMENTO SINGULAR
Art. 18. O Plano de Atendimento Singular - PAS é o instrumento que especifica e monitora as ações de acolhimento individual, devendo reunir todas as informações a respeito do acolhido, inclusive aquelas exigidas pelos órgãos de controle e fiscalização, conforme modelo constante do Anexo Único da Resolução CONAD Nº 01/2015, que regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), as entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas.
§ 1º O PAS deverá necessariamente conter as seguintes informações:
a) dados pessoais do acolhido;
b) indicação dos familiares ou pessoas indicadas pelo acolhido, os respectivos contatos, bem como a evolução do vínculo familiar durante o período de acolhimento;
c) histórico de acompanhamento psicossocial, incluindo eventuais internações, acolhimentos e outras formas de tratamento;
d) indicação do profissional de referência da equipe da entidade para o acolhido;
e) qual(is) a(s) substância(s) psicoativa(s) de que faz uso o acolhido;
f) motivação para o acolhimento;
g) todas as atividades a serem exercidas pelo acolhido e a frequência de suas realizações;
h) período de acolhimento e as intercorrências;
i) todos os encaminhamentos do acolhido aos serviços da rede do SUS, SUAS e demais órgãos;
j) todos os encaminhamentos visando à reinserção social, incluídos os projetos de educação, capacitação profissional e geração de trabalho e renda;
k) evolução do acolhimento, seus resultados e o planejamento de saída do acolhido.
§ 2º O PAS deverá ser periodicamente atualizado e revisado a qualquer tempo, por iniciativa da entidade ou a pedido do acolhido, ficando o documento sempre à sua disposição para consulta, bem como das autoridades competentes para fins de fiscalização.
§ 3º Os critérios de admissão, permanência e saída, a política de acolhimento da entidade e o PAS devem receber a anuência prévia, por escrito, do acolhido e, quando houver, de seu familiar ou pessoa por ele indicada.
§ 4º O acolhido e seu familiar ou pessoa por ele indicada deverão participar na construção e no cumprimento do PAS, sendo o protagonismo do acolhido, o respeito e o diálogo os princípios norteadores do acolhimento.
§ 5º O PAS deverá ser elaborado no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar do acolhimento.
Art. 19. O Programa de Acolhimento Singular da entidade poderá incluir a realização, dentre outras, das seguintes atividades terapêuticas:
I - recreativas;
II - de desenvolvimento da espiritualidade;
III - de promoção do autocuidado e da sociabilidade; e
IV - de capacitação, de promoção da aprendizagem, formação e as atividades práticas inclusivas.
§ 1º O PAS deverá prever quais as atividades que serão realizadas pelo acolhido.
§ 2º As atividades deverão ser realizadas pelo acolhido e, quando houver, pela sua família ou pessoa por ele indicada, mediante acompanhamento da equipe da entidade.
Art. 20. Atividades recreativas são aquelas que estimulam o lazer e a prática de atividades esportivas, artísticas e culturais.
Art. 21. Atividades de desenvolvimento da espiritualidade são aquelas que buscam o autoconhecimento e o desenvolvimento interior, a partir da visão holística do ser humano, podendo ser parte do método de recuperação, objetivando o fortalecimento de valores fundamentais para a vida social e pessoal, assegurado o disposto nos incisos VI e VII do art. 5º da Constituição Federal, que assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis, respeitando a laicidade religiosa.
Art. 22. Atividades de promoção do autocuidado e da sociabilidade são aquelas que têm por objetivo, exclusivamente, a prática de atos da vida cotidiana, tais como:
I - higiene pessoal;
II - arrumação e limpeza dos pertences e das acomodações de repouso e banheiro;
III - participação na elaboração de refeições e limpeza da cozinha e do refeitório de uso coletivo;
IV - participação na limpeza e organização de espaços coletivos, como salas de recreação, jardins e hortas de consumo interno; e
V - participação na organização e realização de eventos e programas da entidade.
Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo não poderão ter caráter punitivo e deverão ser supervisionadas por membros da equipe da entidade, a quem caberá motivar os acolhidos, dando o caráter terapêutico a tais atividades.
Art. 23. Atividades de capacitação, de promoção da aprendizagem, formação e as práticas inclusivas são aquelas que buscam a inserção e a reinserção social, o resgate ou a formação de novas habilidades profissionais, práticas ou para a vida, e o aprendizado de novos conhecimentos, de modo a promover o empoderamento e o desenvolvimento das habilidades sociais do acolhido.
§ 1º As atividades a que se refere o caput deste artigo deverão ser desenvolvidas em ambiente ético e protegido, não podendo ser realizadas em locais que exponham o acolhido à situação de constrangimento ou de vulnerabilidade, como ações em vias públicas de vendas de produtos ou de arrecadação de recursos, ou outras atividades congêneres.
§ 2º As atividades práticas inclusivas a que se refere o caput serão regidas pela Lei n° 9.608/98, que trata do voluntariado, exceto quando houver a formação através de contrato próprio.
CAPÍTULO V
DO PROJETO TÉCNICO
Art. 24. Os projetos técnicos elaborados pelas entidades prestadoras de serviços de atenção em regime residencial transitório as Comunidades Terapêuticas estarão embasados nas seguintes diretrizes:
I - respeitar, garantir e promover os diretos do residente como cidadão;
II - ser centrado nas necessidades do residente, em consonância com a construção da autonomia e a reinserção social;
III - garantir o sigilo das informações prestadas pelos profissionais de saúde, familiares e residentes;
IV - buscar a inserção da entidade na Rede de Atenção Psicossocial, em estreita articulação com os CAPS, a Atenção Básica e outros serviços pertinentes da saúde, nos serviços da Política Nacional de Assistência Social – PNAS e no Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD de acordo com a necessidade do acolhido; e
V - buscar oferecer uma grade de atividades que atendam às necessidades de reinserção familiar, social, educacional, justiça e trabalho e renda do acolhido.
CAPÍTULO VI
DA EQUIPE MULTIDISCIPLIMAR - GESTÃO DE PESSOAL
Art. 25. As Comunidades Terapêuticas devem buscar condições para manter recursos humanos em período integral, em número compatível com as atividades desenvolvidas, com a seguinte ação:
I - responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da demanda e da rede de cuidados em saúde mental e social no âmbito do seu território;
II - possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de entrada da rede assistencial e saúde no âmbito do seu território e/ou do módulo psicoassistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS) e Política Nacional de Assistência Social – PNAS e no Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, de acordo com a determinação do gestor local;
III - coordenar, por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de unidades hospitalares psiquiátricas; e
IV - supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas de saúde mental e assistência social.
Art 26. A equipe multidisciplinar deve ter como recurso humano uma equipe técnica mínima para atuação nas Comunidades Terapêuticas, em regime de atendimento intensivo, será composta como equipe mínima:
I - 03 (três) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias profissionais:
a) psicólogo;
b) assistente social;
c) terapeuta ocupacional;
d) pedagogo;
e) nutricionista;
f) educador físico; e
g) outro profissional necessário ao projeto terapêutico.
II - 04 (quatro) profissionais de nível médio entre as seguintes categorias profissionais:
a) auxiliar de escritório;
b) auxiliar de limpeza;
c) cozinheiro;
d) técnico dependência química;
e) técnico educacional
f) artesão;
g) monitor; e
h) outro profissional necessário ao projeto terapêutico.
Art. 27. As instituições devem proporcionar ações de capacitação à equipe, mantendo o registro.
I - garantir ao residente o acesso a meios de comunicação, quando houver necessidade justificada; e
II - garantir o contato do residente com a família através das visitas pré-determinadas conforme o projeto da Instituição, desde o início da inserção na entidade.
CAPÍTULO VII
DA ARTICULAÇÃO COM A REDE DE SERVIÇOS
Art. 28. A entidade deverá buscar, com o apoio dos gestores locais e mediante pactuação, a articulação com a rede de atenção, cuidado, tratamento, proteção, promoção, reinserção social, educação e trabalho, além dos demais órgãos que atuam direta ou indiretamente com tais políticas sociais.
Art. 29. A entidade deverá buscar a rede situada no território para oferecer cuidados integrais com a saúde dos acolhidos.
Art. 30. A reinserção social deverá constar na política de acolhimento da entidade e ser promovida em articulação com a rede local, incluídos programas de educação, capacitação profissional e de geração de renda e trabalho, sem prejuízo das iniciativas da própria entidade.
Art. 31. A eventual inexistência ou recusa da oferta de serviços da rede de saúde e de assistência social deverá ser imediatamente comunicada ao respectivo gestor e às instâncias de controle social e, se necessário, ao Ministério Público.
Art. 32. Será de responsabilidade do órgão financiador o monitoramento da qualidade da prestação do serviço das entidades financiadas.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO DE INFRAESTRUTURA
Art. 33. As instalações prediais devem estar regularizadas perante o poder público, dispondo sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços em Comunidade Terapêutica.
Art. 34. As Comunidades Terapêuticas devem manter as instalações físicas dos ambientes externos e internos em boas condições de conservação, segurança, organização, conforto e limpeza.
Art. 35. As Comunidades Terapêuticas devem garantir a qualidade da água para o seu funcionamento, caso não disponham de abastecimento público.
Art. 36. As instituições devem possuir os seguintes ambientes:
I - alojamento:
a) quarto coletivo com acomodações individuais ou coletivas e espaço para guarda de roupas e de pertences com dimensionamento compatível com o número de acolhidos e com área que permita livre circulação; e
b) banheiro para residentes dotado de bacia, lavatório e chuveiro com dimensionamento compatível com o número de acolhidos.
II - setor de reabilitação e convivência:
a) sala de atendimento individual;
b) sala de atendimento coletivo;
c) área para realização de oficinas de trabalho;
d) área para realização de atividades laborais; e
e) área para prática de atividades desportivas;
III - setor administrativo:
a) sala de acolhimento de residentes, familiares e visitantes;
b) sala administrativa;
c) área para arquivo das fichas dos residentes; e
d) sanitários para funcionários (ambos os sexos).
IV - setor de apoio logístico:
a) cozinha coletiva;
b) refeitório;
c) lavanderia coletiva;
d) almoxarifado;
e) área para depósito de material de limpeza; e
f) área para abrigo de resíduos sólidos.
§ 1º Os ambientes de reabilitação e convivência de que trata o inciso II deste artigo podem ser compartilhados para as diversas atividades e usos.
§ 2º Deverão ser adotadas medidas que promovam a acessibilidade a pessoas com necessidades especiais.
Art. 37. Onde houver portas nos ambientes de uso dos residentes devem ser instaladas com travamento simples, sem o uso de trancas ou chaves.
CAPÍTULO IX
DO FINANCIAMENTO
Art. 38. Fica estabelecido o total incentivo financeiro de custeio para apoio ao custeio das Comunidades Terapêuticas, voltados para pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), na da Política Nacional de Assistência Social – PNAS e no Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD.
Art 39. Os órgãos governamentais e a Comunidade Terapêutica ficam responsáveis pela divulgação em local visível ao público e redes de circulação social as vagas gratuitas, formalizadas pela parceria.
Art. 40. O Conselho de Políticas sobre Drogas do Distrito Federal - CONEN/DF, os órgãos de políticas públicas sobre drogas, bem como os entes responsáveis pelos recursos financeiros, adotarão medidas para dar ampla publicidade e garantir a execução da parceria.
Parágrafo único. Ao receber representação ou denúncia de descumprimento desta Lei, os Conselhos ou os órgãos de políticas públicas sobre drogas oficiarão aos órgãos competentes para adoção das medidas cabíveis e dará ciência à entidade interessada.
Art. 41. As entidades deverão encaminhar aos órgãos financiadores periodicamente, como descrito no termo de fomento ou colaboração informações atualizadas sobre o seu funcionamento, número de vagas e perfil das pessoas acolhidas e mais dados solicitados.
Parágrafo único. Deverão os órgãos financiadores, por meio dos órgãos de políticas públicas sobre drogas, sistematizar as informações repassadas pelas entidades, em banco de dados próprio e público, com garantia de georreferenciamento das entidades.
Art. 42. No caso de financiamento de vagas com recursos públicos o órgão responsável pelo programa de financiamento deverá tornar públicas as prestações de contas, garantindo transparência.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Esta Lei se aplica a todas as Comunidades Terapêuticas sejam urbanas ou rurais, públicas, privadas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas.
Parágrafo único. As Comunidades Terapêuticas que, em suas dependências, ofereçam serviços de assistência social e saúde distintos dos previstos nesta Lei deverão observar, cumulativamente às disposições trazidas por esta Lei as normas sanitárias relativas a estabelecimentos de saúde.
Art. 44. O descumprimento ao disposto nesta Lei ensejará a adoção das medidas cabíveis, podendo ser aplicadas as sanções administrativas, pelos órgãos competentes, desde que obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo das iniciativas no campo judicial.
Art. 45. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 46. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei, tem como objetivo implantar no âmbito do Distrito Federal, a Política de diretrizes de atuação e acolhimento de dependentes químico com o objetivo de desenvolver ações, atividades de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes de substâncias psicoativas.
As Comunidades Terapêuticas são instituições privadas, sem fins lucrativos, que prestam serviços de acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas. O acolhimento é realizado em regime residencial, de forma temporária e exclusivamente voluntário, e tem como principal instrumento terapêutico utilizado nas Comunidades Terapêuticas durante o tratamento é a convivência entre os pares.
Sua atuação é regulamentada pela RESOLUÇÃO CONAD – Ministério da Justiça, Nº 01/2015, no âmbito do Conselho Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD).
A importância do tema “dependência química” não é marcada apenas pela sua atualidade, mas principalmente pela sua complexidade. Está inserido em um contexto social que passa, constantemente, por profundas transformações sociais, econômicas, políticas e culturais, onde velhos paradigmas são quebrados e novos valores são agregados. As comunidades terapêuticas, aqui entendidas como instituições de atendimento ao dependente químico, não governamentais, em ambiente não hospitalar, com orientação técnica e profissional, onde o principal instrumento terapêutico é a convivência entre os residentes, surgiram no cenário brasileiro, ao longo dos últimos quarenta anos, antes mesmo de existir qualquer política pública de atenção à dependência química no país. Elas cresceram, multiplicaram-se e ocuparam espaços na medida em que inexistiram programas e projetos de caráter público que oferecessem alternativas para o atendimento às pessoas dependentes de substâncias psicoativas (SPAs), desejosas de tratamento.
Frente à proporção que a questão da drogadição alcançou no mundo e no Brasil, associada à violência e ao crime organizado, atingindo cidadãos de todas as classes sociais e uma faixa etária cada vez mais precoce, políticas públicas para essa área começaram a ser pensadas e implantadas, embora de forma lenta e gradativa. Atualmente, contamos com uma legislação específica no que se refere à atenção a dependência química, bem como, esta questão está presente em diferentes políticas sociais setoriais tais como a assistência social, a saúde e a educação. As propostas e formas de atendimento terapêutico variam de acordo com a visão de mundo e perspectiva política, ideológica e religiosa dos diferentes grupos e instituições, governamentais e não governamentais, atuantes nesta área.
Da abstinência total à redução de danos, do internamento ao atendimento ambulatorial, dos grupos de ajuda ao tratamento medicamentoso, de programas governamentais a comunidades terapêuticas, o usuário de substâncias psicoativas, que deseja ou necessita de tratamento, tem uma variedade de alternativas, optando por aquela mais adequada ao seu perfil e/ou suas necessidades. Portanto, a abordagem desse tema não pode ocorrer de forma parcial, como se houvesse apenas uma alternativa e/ou forma eficiente de atenção à dependência química. A prevenção, o tratamento, recuperação e reinserção social, bem como a redução dos danos sociais e à saúde e a redução da oferta são dimensões amplamente consideradas na legislação e nas políticas voltadas para esta questão e, todas são válidas e importantes na medida em que contribuem não apenas para a compreensão desta problemática, mas também para o seu enfrentamento. O trabalho desenvolvido pelas comunidades terapêuticas que atuam na dimensão do tratamento, recuperação e reinserção social, tendo como premissa o internamento e a abstinência total do uso de SPAs.
As drogas ilícitas são as substâncias psicoativas assim especificadas em lei ou relacionadas em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo, gerando dano à saúde pública é a ofensa objetiva e verificável, ainda que potencial, à saúde de terceiros. Seu uso abusivo é a experiência de graves problemas sociais, psicológicos ou físicos decorrentes do consumo excessivo de drogas ilícitas, seja ele regular ou pontual, sem que os critérios para a dependência sejam preenchidos, ou seu uso por crianças e adolescentes, bem como por qualquer pessoa com limitação incapacitante, conforme avaliação da equipe de saúde responsável pela elaboração de diagnóstico, que mereça especial proteção do Estado.
Portanto, é dever do Estado regular e equilibrar o consumo de drogas ilícitas que resulta em práticas nocivas à coletividade. No caso o respeito à priorização dos esforços e verbas para a prevenção do uso abusivo, atenção e reinserção social de usuários dependentes e ao cuidado com abstinência total e a não formalização de recursos financeiros públicos a programas de redução de danos com a substituição de drogas ou diminuição de dosagens com drogas ilícitas, permitindo o tratamento de redução de danos com o uso de drogas licitas para amenizar os sintomas físicos, quando da implementação de tratados internacionais.
Diante do exposto e por entender que esta matéria além de importante é urgente, em especial para as famílias que sofrem por conta uso abusivo de drogas ilícitas e das consequentes doenças que advém do uso continuado e abusivo, venho contar com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2021, às 15:53:02 -
Despacho - 3 - CEOF - (5656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado José Gomes para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 23/04/2021.
Brasília-DF, 23 de abril de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 23/04/2021, às 09:04:30 -
Projeto de Lei - (5657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria o Parque Urbano Bosque dos Eucaliptos, localizado na Região Administrativa do Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, o Parque Urbano Bosque dos Eucaliptos.
Parágrafo único. Incumbe ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, definir a poligonal do parque de que trata o caput, com a participação dos moradores da comunidade local.
Art. 2º O Parque Urbano Bosque dos Eucaliptos será implementado em área sob jurisdição da Administração Regional do Guará, localizado entre as Quadras QE 38, QE 40 e QE 42 do Guará II.
Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto do caput, a poligonal do parque poderá ser ampliada, através da incorporação futura de outras áreas verdes contíguas.
Art. 3º São objetivos principais do Parque Urbano Bosque dos Eucaliptos:
I - a conservação das áreas verdes;
II - a proteção dos recursos naturais de quaisquer espécies; e
III - o estímulo ao desenvolvimento da educação ambiental e das atividades físicas e de recreação e lazer.
Art. 4º O Parque Urbano Bosque dos Eucaliptos deverá ter sua poligonal aprovada pelo órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano, cabendo ainda a indicação de uma área em seu interior, compatível com o recebimento de feiras e eventos, fixos ou temporários, relacionados ao meio ambiente, à sustentabilidade, à alimentação saudável e qualidade de vida e a educação ambiental.
Art. 5º É facultado ao Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, firmar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos do Parque Urbano Bosque dos Eucaliptos, previstos nesta Lei e no art. 4º da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. A celebração dos instrumentos previstos no caput será precedida de consulta à comunidade interessada e deverá respeitar as características fundamentais do Parque e do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Art. 6º Fica a Administração Regional do Guará, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, responsável pelo desenvolvimento do Plano Diretor do Parque, que constituirá o principal instrumento de planejamento e gestão.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrários.
JUSTIFICAÇÃO
Diferente das Unidades de Conservação, existem parques cuja finalidade principal é oferecer opções de lazer à população. Esses parques são classificados como Parques Urbanos.
Conforme definição do Ministério do Meio Ambiente, “Parque urbano é uma área verde com função ecológica, estética e de lazer, no entanto, com uma extensão maior que as praças e jardins públicos”.
Os Parques Urbanos são grandes espaços verdes localizados em áreas urbanizadas de uso público, com o intuito de propiciar recreação e lazer aos seus visitantes. Em sua maioria, oferecem também serviços culturais, como museus, casas de espetáculo e centros culturais e educativos. Também estão frequentemente ligados a atividades esportivas, com suas quadras, campos, ciclovias etc.
A grande vantagem dos parques urbanos é propor aos moradores de metrópoles a opção de visitar áreas naturais, com paisagens verdes, fauna e flora, sem a necessidade de percorrer grandes distâncias. É neles que grande parte da população urbana desenvolve sua relação com a natureza, o que faz deles uma importante ferramenta para conscientização ambiental.
A Lei Complementar que instituiu o SDUC, tratou os parques distritais tão somente como Parque Ecológico, aqueles pertencentes ao grupo de unidades de conservação de Uso Sustentável e o Parque Distrital, aqueles pertencentes ao grupo de unidades de conservação de Proteção Integral. Porém, em seu art. 46, estabeleceu que “as unidades de conservação e demais áreas naturais protegidas, criadas anteriormente e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei Complementar, serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até cento e cinquenta dias, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei Complementar”.
Foi desta maneira que em 26 de dezembro de 2019, a Lei Complementar nº 961 foi promulgada, estabelecendo assim uma norma clara e específica para a criação e gestão da categoria de Parque Urbano no Distrito Federal, consequência da alteração da Lei Complementar nº 265/1999, excluindo os dispositivos referentes aos Parques Ecológicos, atualmente disciplinados pelo SDUC, e alterando a denominação de Parques de Uso Múltiplo para Parques Urbanos. Estabeleceu-se assim um instrumento específico para os Parques Urbanos, em substituição ao conceito de Parques de Uso Múltiplo.
Do que se observa na Lei nº 961/2019, os Parques Urbanos são criados sobretudo para proporcionar aos ambientes das cidades as serventias estéticas, sociais e ecológicas, promovendo a harmonização dos diferentes estilos arquitetônicos existentes, democratizando os espaços públicos destinados ao lazer e recreação, e a principal, que é a manutenção da vegetação, bem como, a recuperação de ambientes degradados pela urbanização. São, portanto, áreas com uma extensão maior que as praças e jardins públicos, destinadas ao lazer ativo ou passivo, à preservação da flora e da fauna ou dos atributos naturais que possam caracterizar a unidade de paisagem na qual o Parque está inserido, bem como promover a melhoria das condições de conforto ambiental nas cidades.
O projeto de lei ora apresentado, atende ao previsto no art. 2º da LC nº 961/2019, o qual preconiza que os parques urbanos devem situar-se dentro de centros urbanos ou ser contíguos a estes, em áreas de fácil acesso à população, sendo que a área proposta dispõe de totais condições de atendimento ao constante do parágrafo único do artigo em questão.
A área proposta para o Parque Urbano Bosque dos Eucaliptos constitui-se de um importante local que necessita urgentemente de políticas sustentáveis e de meio ambiente para atingir seu principal objetivo de garantir a preservação da área, recreação e lazer à população.
A topografia do local é plana, favorecendo a implantação de diferentes propostas paisagísticas e recreativas.
A vegetação presente na área apresenta-se bastante descaracterizada daquela típica do cerrado, com remanescentes dispersos, o que não significa que o espaço esteja desnudo, mas sim que é uma oportunidade para que possa receber contribuições, sobretudo em trabalhos de educação ambiental ou através de propostas de pesquisas em revegetação.
Os moradores das Quadras 38, 40 e 42 do Guará II anseiam, há vários anos, pela criação do Parque Urbano Bosque dos Eucaliptos, voltado ao desenvolvimento da educação ambiental e de atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.
A referida proposta pode ser ainda caracterizada como relevante para a política de combate a erosão no DF, além de ser importante na manutenção das águas subterrâneas, considerando a não impermeabilização do solo e a consequente recarga dos lençóis freáticos, destacando-se assim como um dos instrumentos da Política de Recursos Hídricos e de Águas Subterrâneas para o DF.
Trata-se de proposta meritória que está em consonância com o interesse público, com a legislação de regência e com a Constituição, não havendo, portanto, como negar sua conveniência e oportunidade.
Por fim, ressalto que o projeto de lei preconiza a possibilidade de ampliação da poligonal do Parque, por intermédio da incorporação futura de novas áreas.
Portanto, por se tratar de tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2021, às 16:35:41 -
Projeto de Lei - (5658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria o Parque Ecológico do Córrego do Mato Seco, localizado na Região Administrativa do Park Way – RA XXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, o Parque Ecológico do Córrego do Mato Seco.
Parágrafo único. Incumbe ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, definir a poligonal do parque de que trata o caput, com a participação dos moradores da comunidade local.
Art. 2º O Parque Ecológico do Córrego Seco será implementado em área sob jurisdição da Administração Regional do Park Way, compreendido pelo perímetro das Quadras 27, 28 e 29 alvo da proposta de criação de parque ecológico.
Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto do caput, a poligonal do parque poderá ser ampliada, através da incorporação futura de outras áreas verdes contíguas.
Art. 3º São objetivos principais do Parque Ecológico do Córrego do Mato Seco:
I - viabilizar as medidas de proteção à área de sua abrangência, notadamente às águas subterrâneas da região e sobretudo garantir a manutenção do Córrego do Mato Seco, tributário do Ribeirão do Gama;
II - garantir a ligação entre áreas protegidas na forma de corredor ecológico entre a bacia do Lago Paranoá e as nascentes e os córregos localizados na Apa Gama Cabeça de Veado;
III - proporcionar à população condições para a realização de atividades culturais, educativas e de lazer em contato harmônico com o meio natural, respeitando o Plano de Manejo da unidade;
IV - contribuir na redução da prevalência de sedentarismo e auxiliar na promoção da saúde e bem estar, além de possibilitar o aumento do nível de atividade física dos ativos;
V - desenvolver pesquisas e estudos sobre o ecossistema local e atividades de educação ambiental;
VI - promover a recuperação das áreas degradadas com espécies vegetais nativas da região; e
VII - promover o desenvolvimento e a valorização do ecoturismo.
Art. 4º O Parque Ecológico do Córrego do Mato Seco deverá ter sua poligonal aprovada pelo órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano, cabendo ainda a indicação de uma área em seu interior, compatível com o recebimento de feiras e eventos, fixos ou temporários, relacionados ao meio ambiente, à sustentabilidade, à alimentação saudável e qualidade de vida e a educação ambiental.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo, quando da expedição do ato regulatório desta Lei, estabelecer as condições para a realização de estudo ambiental e também da audiência pública com vista à criação do Parque Ecológico do Córrego do Mato Seco, na Região Administrativa do PArk Way – RA XXIV.
Art. 6º É facultado ao Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, firmar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos do Parque Ecológico do Córrego do Mato Seco.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrários.
JUSTIFICAÇÃO
As unidades de conservação têm a função de salvaguardar representatividade de porções significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, preservando o património biológico existente.
O Parque Ecológico é uma unidade de conservação que está inserida na categoria de Uso Sustentável, nos termos do artigo 7°, § 2° da Lei Complementar n° 827, de 22 de julho de 2010, e possuem como objetivo básico compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parte de seus atributos naturais, mediante a exploração que vise garantir a perenidade dos elementos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.
Além de favorecer a conservação ambiental, os parques ecológicos são importantes porque contribuem diretamente para a manutenção do património natural e cultural, incentivo às pesquisas científicas, educação e informação ambiental, preservação das espécies e da diversidade genética, e outras formas de geração de renda com o mínimo de impacto humano.
A presente proposta objetiva a criação do Parque Ecológico do Córrego do Mato Seco, que dentre os objetivos principais elencados no artigo 3° visa sobretudo a manutenção da recarga do lençol freático, salvaguardar nascentes que vertem para o Córrego do Mato Seco, o qual se junta ao Ribeirão do Gama que por sua vez abastece a Vargem Bonita, a Fazenda Água Limpa da Universidade de Brasília, sendo um dos principais afluentes do Ribeirão do Gama que desagua no Lago Paranoá.
Outro benefício proporcionado pelo parque aqui proposto, decorrente da revegetação da área, será a manutenção da biodiversidade, cujas plantas, insetos e animais encontram abrigo e alimento proveniente dessas novas árvores, podendo ainda mitigar a poluição química e sonora, reduzir o efeito de ilha de calor, aumentar a disponibilidade e qualidade da água, reduzir a erosão do solo e, por consequência, o assoreamento dos cursos d'água locais.
Ressalta-se ainda que um espaço urbano de qualidade, proporcionado pelo parque ecológico, é um fator decisivo para a melhor qualidade de vida e saúde de uma população. Uma série de estudos tem mostrado que a vida em ambientes mais naturais influencia positivamente a auto percepção de saúde das pessoas e leva a um menor risco de mortalidade.
Quanto ao aspecto legal, observando a Constituição Federal, especialmente os arts. 23, VI, VII e 24, VI, conclui-se pela competência do Distrito Federal para legislar sobre o tema em questão, senão vejamos:
Art. 23. E competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(….)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(….)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(….)
VI - florestas, caça, pesca. fauna, conservação da natureza. defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Mais adiante, no Capítulo VI, do Meio Ambiente, a nossa Carta Magna versa o seguinte no art. 225, VII, in verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(….)
VII - proteger a fauna e a flora. vedadas, na forma da lei. as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetem os animais a crueldade.
Por sua vez, a Lei Orgânica do DF é da mesma forma firme ao defender a proteção ao meio ambiente, de maneira que todos possam dele usufruir sem, no entanto, comprometer a sua qualidade. Para tanto é bastante prestarmos atenção ao que apregoam os arts. 278, 279, I, VI e XXI:
Art. 278. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(….)
Art. 279. O Poder Público, assegurada a participação da coletividade. zelará pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente. coordenando e tornando efetivas as ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos dos órgãos da administração direta e indireta, e deverá:
I - planejar e desenvolver ações para a conservação, recuperação e fiscalização do meio ambiente;
(….)
VI - exercer o controle e o combate da poluição ambiental;
(….)
XXI - identificar, criar e administrar unidades de conservação e demais áreas de interesse ambiental, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas, incluídos os respectivos planos de manejo;
A referida proposta pode ser ainda caracterizada como relevante para a política de combate a erosão no DF, além de ser importante na manutenção das águas subterrâneas, considerando a não impermeabilização do solo e a consequente recarga dos lençóis freáticos, destacando-se assim como um dos instrumentos da Política de Recursos Hídricos e de Águas Subterrâneas para o DF.
Trata-se de proposta meritória que está em consonância com o interesse público, com a legislação de regência e com a Constituição, não havendo, portanto, como negar sua conveniência e oportunidade.
Por fim, ressalto que o projeto de lei preconiza a possibilidade de ampliação da poligonal do Parque, por intermédio da incorporação futura de novas áreas.
Portanto, por se tratar de tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2021, às 16:35:58 -
Projeto de Lei - (5659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria o Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, o Parque Urbano do Setor de Mansões.
Parágrafo único. Incumbe ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, definir a poligonal do parque de que trata o caput, com a participação dos moradores da comunidade local.
Art. 2º O Parque Urbano do Setor de Mansões será implementado em área sob jurisdição da Administração Regional do Lago Norte, localizado entre o conjunto 19 da ML 10 e o conjunto 01 da ML 11.
Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto do caput, a poligonal do parque poderá ser ampliada, através da incorporação futura de outras áreas verdes contíguas.
Art. 3º São objetivos principais do Parque Urbano do Setor de Mansões:
I - a conservação das áreas verdes;
II - a proteção dos recursos naturais de quaisquer espécies; e
III - o estímulo ao desenvolvimento da educação ambiental e das atividades físicas e de recreação e lazer.
Art. 4º O Parque Urbano do Setor de Mansões deverá ter sua poligonal aprovada pelo órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano, cabendo ainda a indicação de uma área em seu interior, compatível com o recebimento de feiras e eventos, fixos ou temporários, relacionados ao meio ambiente, à sustentabilidade, à alimentação saudável e qualidade de vida e a educação ambiental.
Art. 5º É facultado ao Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, firmar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos do Parque Urbano do Setor de Mansões, previstos nesta Lei e no art. 4º da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. A celebração dos instrumentos previstos no caput será precedida de consulta à comunidade interessada e deverá respeitar as características fundamentais do Parque e do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Art. 6º Fica a Administração Regional do Lago Norte, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, responsável pelo desenvolvimento do Plano Diretor do Parque, que constituirá o principal instrumento de planejamento e gestão.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrários.
JUSTIFICAÇÃO
Diferente das Unidades de Conservação, existem parques cuja finalidade principal é oferecer opções de lazer à população. Esses parques são classificados como Parques Urbanos.
Conforme definição do Ministério do Meio Ambiente, “Parque urbano é uma área verde com função ecológica, estética e de lazer, no entanto, com uma extensão maior que as praças e jardins públicos”.
Os Parques Urbanos são grandes espaços verdes localizados em áreas urbanizadas de uso público, com o intuito de propiciar recreação e lazer aos seus visitantes. Em sua maioria, oferecem também serviços culturais, como museus, casas de espetáculo e centros culturais e educativos. Também estão frequentemente ligados a atividades esportivas, com suas quadras, campos, ciclovias etc.
A grande vantagem dos parques urbanos é propor aos moradores de metrópoles a opção de visitar áreas naturais, com paisagens verdes, fauna e flora, sem a necessidade de percorrer grandes distâncias. É neles que grande parte da população urbana desenvolve sua relação com a natureza, o que faz deles uma importante ferramenta para conscientização ambiental.
A Lei Complementar que instituiu o SDUC, tratou os parques distritais tão somente como Parque Ecológico, aqueles pertencentes ao grupo de unidades de conservação de Uso Sustentável e o Parque Distrital, aqueles pertencentes ao grupo de unidades de conservação de Proteção Integral. Porém, em seu art. 46, estabeleceu que “as unidades de conservação e demais áreas naturais protegidas, criadas anteriormente e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei Complementar, serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até cento e cinquenta dias, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei Complementar”.
Foi desta maneira que em 26 de dezembro de 2019, a Lei Complementar nº 961 foi promulgada, estabelecendo assim uma norma clara e específica para a criação e gestão da categoria de Parque Urbano no Distrito Federal, consequência da alteração da Lei Complementar nº 265/1999, excluindo os dispositivos referentes aos Parques Ecológicos, atualmente disciplinados pelo SDUC, e alterando a denominação de Parques de Uso Múltiplo para Parques Urbanos. Estabeleceu-se assim um instrumento específico para os Parques Urbanos, em substituição ao conceito de Parques de Uso Múltiplo.
Do que se observa na Lei nº 961/2019, os Parques Urbanos são criados sobretudo para proporcionar aos ambientes das cidades as serventias estéticas, sociais e ecológicas, promovendo a harmonização dos diferentes estilos arquitetônicos existentes, democratizando os espaços públicos destinados ao lazer e recreação, e a principal, que é a manutenção da vegetação, bem como, a recuperação de ambientes degradados pela urbanização. São, portanto, áreas com uma extensão maior que as praças e jardins públicos, destinadas ao lazer ativo ou passivo, à preservação da flora e da fauna ou dos atributos naturais que possam caracterizar a unidade de paisagem na qual o Parque está inserido, bem como promover a melhoria das condições de conforto ambiental nas cidades.
O projeto de lei ora apresentado, atende ao previsto no art. 2º da LC nº 961/2019, o qual preconiza que os parques urbanos devem situar-se dentro de centros urbanos ou ser contíguos a estes, em áreas de fácil acesso à população, sendo que a área proposta dispõe de totais condições de atendimento ao constante do parágrafo único do artigo em questão.
A área proposta para o Parque Urbano do Setor de Mansões constitui-se de um importante local que necessita urgentemente de políticas sustentáveis e de meio ambiente para atingir seu principal objetivo de garantir a preservação da área, recreação e lazer à população.
A topografia do local é plana, favorecendo a implantação de diferentes propostas paisagísticas e recreativas.
A vegetação presente na área apresenta-se bastante descaracterizada daquela típica do cerrado, com remanescentes dispersos, o que não significa que o espaço esteja desnudo, mas sim que é uma oportunidade para que possa receber contribuições, sobretudo em trabalhos de educação ambiental ou através de propostas de pesquisas em revegetação.
Os moradores do Setor de Mansões do Lago Norte anseiam, há vários anos, pela criação do Parque Urbano do Setor de Mansões, voltado ao desenvolvimento da educação ambiental e de atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.
A referida proposta pode ser ainda caracterizada como relevante para a política de combate a erosão no DF, além de ser importante na manutenção das águas subterrâneas, considerando a não impermeabilização do solo e a consequente recarga dos lençóis freáticos, destacando-se assim como um dos instrumentos da Política de Recursos Hídricos e de Águas Subterrâneas para o DF.
Trata-se de proposta meritória que está em consonância com o interesse público, com a legislação de regência e com a Constituição, não havendo, portanto, como negar sua conveniência e oportunidade.
Por fim, ressalto que o projeto de lei preconiza a possibilidade de ampliação da poligonal do Parque, por intermédio da incorporação futura de novas áreas.
Portanto, por se tratar de tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2021, às 16:36:34 -
Indicação - (5660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Paranoá, junto à Companhia Energética de Brasília- CEB, providências para a implantação de energia elétrica no Núcleo Rural Café sem Troco, na Região Administrativa do Paranoá RA VII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere à Administração Regional do Paranoá, junto à Companhia Energética de Brasília- CEB, providências para a implantação de energia elétrica no Núcleo Rural Café sem Troco, na Região Administrativa do Paranoá RA VII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se da reivindicação dos moradores do Núcleo Rural Café sem Troco, que lutam por melhorias naquela localidade, principalmente no que se refere à infraestrutura.
Pela falta de energia elétrica, os moradores ficam à mercê da criminalidade, devido aos constantes assaltos ocorridos na passagem pelos locais escuros. Com uma população em crescente expansão, a localidade ainda deixa muito a desejar no que se refere à qualidade de vida dos cidadãos e à oferta de serviços públicos úteis e eficientes, sendo essencial e potencializar o desenvolvimento da cidade, significando um sistema descentralizado e eficiente.
Dessa forma, solicito a à Administração Regional do Paranoá, junto à Companhia Energética de Brasília- CEB, que envide esforços com vistas a atender à reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 14:13:15 -
Requerimento - (5661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei n° 457/2019.
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do Projeto de Lei n° 457/2019, de minha autoria, que “Dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos de saúde estética no Distrito Federal.".
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento objetiva a retirada de tramitação do PL 457/2019 em razão de audiência pública remota agendada para o dia 7 de maio do corrente ano para debater sobre a matéria.
Nesses termos, conclamo os nobres pares à aprovação do Requerimento.
reginaldo sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2021, às 10:47:15 -
Indicação - (5662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional de Planaltina, junto à Companhia Energética de Brasília- CEB, providências para a troca de lâmpadas queimadas nos postes e implantação de quebra-mola na Quadra 17 conjunto F, Arapoangas, na Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere à Administração Regional de Planaltina, junto à Companhia Energética de Brasília- CEB, providências para a troca de lâmpadas queimadas nos postes e implantação de quebra-mola na Quadra 17 conjunto F, Arapoangas, na Região Administrativa de Planaltina- RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se da reivindicação dos moradores da quadra 17 do Arapoangas, que lutam por melhorias naquela localidade, principalmente no que se refere à infraestrutura.
Pela falta de energia elétrica, os moradores ficam à mercê da criminalidade, devido aos constantes assaltos ocorridos na passagem pelos locais escuros.
Tendo em vista o trânsito intenso do local e da grande movimentação de automóveis e pedestres, faz-se necessária a implantação de quebra-mola na quadra.
Dessa forma, solicito à Administração Regional de Planaltina, junto à Companhia Energética de Brasília- CEB, que envide esforços com vistas a atender à reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 17:28:40 -
Requerimento - (5666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Requer realização de audiência pública remota para debater as invasões no Parque Ecológico Cachoeirinha.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro, nos termos do art. 56, II, do Regimento Interno desta Casa, realização de Audiência Pública Remota para debater as invasões no Parque Ecológico Cachoeirinha, a ser realizada em 19 de maio de 2021, às 10h.
JUSTIFICAÇÃO
A audiência pública tem por objetivo debater as invasões no Parque Ecológico Cachoeirinha.
O Parque Ecológico Cachoeirinha é uma área de grande sensibilidade ambiental, vales encaixados, córregos, que merece especial atenção. Dessa forma, torna-se fundamental debater, avaliar e monitorar a efetividade das ações ambientais e fiscalizatórias, visando produzir soluções confiáveis que possibilitem o aprimoramento de políticas e a garantia de máximo retorno possível à sociedade.
Ante o exposto, faz-se imprescindível requerer a realização de audiência pública nesta Casa, para que os diversos atores discutam sobre as invasões no Parque Ecológico Cachoeirinha, com a urgência necessária.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2021, às 12:24:37 -
Despacho - 1 - CERIM - (5667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
19/05/2021 - 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 23 de abril de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 23/04/2021, às 13:12:41 -
Despacho - 2 - SACP - (5668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Ao SPL, para arquivamento.
Brasília-DF, 23 de abril de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 23/04/2021, às 13:41:48 -
Despacho - 8 - SACP - (5669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília-DF, 23 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 23/04/2021, às 13:45:34 -
Despacho - 7 - SACP - (5670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Ao SPL, para providências, com tramitação concluída.
Brasília-DF, 23 de abril de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 23/04/2021, às 14:21:34 -
Despacho - 6 - SACP - (5671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
AO SPL, PARA DEVIDAS PROVIDÊNCIAS QUANTO AO ARQUIVAMENTO. TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília-DF, 23 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 23/04/2021, às 14:30:08 -
Despacho - 3 - CESC - (5672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.715/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1.715/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/04/20211, conforme publicação no DCL de 23/04/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 06/05/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 23 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 23/04/2021, às 14:34:30 -
Despacho - 3 - CESC - (5673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.721/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1.721/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/04/20211, conforme publicação no DCL de 23/04/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 06/05/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 23 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 23/04/2021, às 14:38:27 -
Despacho - 5 - CESC - (5674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.803/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.803/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/04/20211, conforme publicação no DCL de 23/04/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 06/05/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 23 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 23/04/2021, às 14:41:05 -
Despacho - 3 - CESC - (5675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.842/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.842/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/04/20211, conforme publicação no DCL de 23/04/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 06/05/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 23 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 23/04/2021, às 14:43:06 -
Despacho - 3 - CESC - (5676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Delmasso
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.724/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Delmasso foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.724/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/04/20211, conforme publicação no DCL de 23/04/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 06/05/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 23 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 23/04/2021, às 14:46:40 -
Despacho - 4 - CESC - (5677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Delmasso
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.830/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Delmasso foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.830/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/04/20211, conforme publicação no DCL de 23/04/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 06/05/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 23 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 23/04/2021, às 14:49:40 -
Despacho - 4 - CESC - (5678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Del. Fernando Fernandes
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.834/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Del. Fernando Fernandes foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.834/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/04/20211, conforme publicação no DCL de 23/04/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 06/05/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 23 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 23/04/2021, às 14:51:34 -
Despacho - 4 - CESC - (5679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Del. Fernando Fernandes
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.836/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Del. Fernando Fernandes foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.836/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/04/20211, conforme publicação no DCL de 23/04/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 06/05/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 23 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 23/04/2021, às 14:53:17 -
Despacho - 6 - SELEG - (5680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO
Brasília, 23 de abril de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 23/04/2021, às 15:56:28 -
Requerimento - (5681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal informações sobre os convênios entabulados com clínicas particulares de tratamentos renais.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal:
A) Qual a situação atual do contrato 092/2015*, que trata de um convênio com uma clínica particular de tratamentos renais, a MSF Tratamento Renal?
B) Por que a Secretaria de Saúde tem atrasado mensalmente o pagamento dos contratos das clínicas particulares de tratamentos renais? Há alguma justificativa para tanto? Há orçamento suficiente para fazer frente a essas despesas
*http://www.saude.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2019/11/quinto_termo_aditivo_contrato_092_20155.pdf
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 10:54:22 -
Despacho - 7 - SACP - (5682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
AO SPL, PARA DEVIDAS PROVIDÊNCIAS QUANTO AO ARQUIVAMENTO. TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília-DF, 23 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 23/04/2021, às 16:44:42 -
Despacho - 7 - SACP - (5683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
AO SPL, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília-DF, 23 de abril de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 23/04/2021, às 16:26:53 -
Indicação - (5684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a realização de poda de árvores na Vila Planalto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 153 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a realização de poda de árvores na Vila Planalto, especialmente nas ruas dos Engenheiros, da Igreja, Maranhão, Amazonas e Piauí, bem como nas Avenidas do Contorno, Pacheco Fernandes e Rabelo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal a realização de poda de árvores na Vila Planalto, especialmente nas ruas dos Engenheiros, da Igreja, Maranhão, Amazonas e Piauí, bem como nas Avenidas do Contorno, Pacheco Fernandes e Rabelo.
A demanda trata-se de justa reinvindicação dos moradores da região, manifestada a este Gabinete Parlamentar em razão dos prejuízos causados à iluminação pública, aumentando a sensação de insegurança para os pedestres. Ainda, cabe destacar que nos locais supracitados, as árvores colocam em risco o fornecimento de energia às residências localizadas na adjacência.
Por todo o exposto, essas são as razões pelas quais conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação desta Indicação.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2021, às 16:26:42 -
Parecer - 1 - GAB DEP CLAUDIO ABRANTES - (5685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
PARECER Nº , DE 2021 - CSEG
Projeto de Lei 1.827/2021
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 1827, de 2021, que “Dispõe sobre o custeio de danos materiais causados por internos maiores de idade nos estabelecimentos do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal".
Autor: Deputado REGINALDO SARDINHA.
Relator: Deputado CLÁUDIO ABRANTES.
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança (CSEG) o projeto de Lei em epígrafe, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que tem por objetivo “dispor sobre o custeio de danos materiais causados por internos maiores de idade nos estabelecimentos do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal”.
Na exposição de motivos que justifica a iniciativa, o Parlamentar afirma que “O presente Projeto de Lei visa responsabilizar os apenados maiores de idade que cumprem medida socioeducativa nos estabelecimentos do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, pelos danos que estes vierem a causar contra objetos e estrutura das unidades do Sistema Socioeducativo”.
Assevera ainda que “é de amplo conhecimento que se um cidadão pratica qualquer dano contra bens móveis ou imóveis de outrem, ainda que deste tenha a posse, irá ser responsabilizado em arcar com as despesas de seus atos”.
Nos termos regimentais, a matéria foi distribuída para análise de mérito, na CSEG, na forma do art. 69-A, inciso I, alíneas “a” e “b”, e, para admissibilidade na CEOF, consoante o art. 64, inciso II, alínea “a”, e na CCJ, de acordo com o disposto no art. 63, inciso I.
No âmbito de competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas à proposição em exame.
É o que basta para o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-A, inciso I, “a” e “b”, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão examinar o mérito das proposições em geral que deliberem sobre os seguintes temas:
Segurança pública;
Ação preventiva geral.
No mérito, trata-se de uma contribuição oferecida num momento de crise aguda do Sistema Socioeducativo. A proposta visa minimizar os danos de rebeliões de internos, adultos e adolescentes, que de tão recorrentes já não chamam mais a atenção da sociedade.
A estrutura do Sistema Socioeducativo não atende plenamente às finalidades da medida socioeducativa, isso porque da própria estrutura física das unidades, os internos improvisam armas e meios de ataques aos servidores.
É de amplo conhecimento, conforme dito na justificativa da proposta, que se um cidadão pratica qualquer dano contra bens móveis ou imóveis de outrem, ainda que destes tenha posse, terá o dever legal de indenizá-los. Ao revés, se o dano decorrer de um ato ilícito perpetrado por um interno adulto do sistema socioeducativo, na prática inexiste indenização ao patrimônio do Estado.
Ademais, resta claro que a presente proposição trará inúmeros benefícios, tanto para os agentes socioeducativos quanto para o Estado, uma vez que o interno, sabendo da responsabilidade que recai sobre si, passará a refletir duas vezes antes de praticar atos lesivos contra o patrimônio público do Distrito Federal.
Por fim, destacamos que o Regulamento Disciplinar das Unidades de Internação do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal considera transgressões graves, conforme disposto no Item 8.3, inciso II, “provocar, mediante dolo, o dano, deterioração, destruição ou inutilização do patrimônio da Unidade”.
Tal regulamento vêm aclarar os papéis de responsabilidades, apresentando a possibilidade de intervenções para estimular a manutenção da disciplina e a mudança de comportamentos[1].
Conhecido o tema central da matéria, bem como os limites desta Comissão, e, ainda, levando-se em conta que a presente iniciativa vem inovar o arcabouço jurídico do Distrito Federal, como forma de combater o crime dentro do Sistema Socioeducativo, entendo que a matéria, por ser meritória, merece prosperar.
Por todo o exposto, no mérito, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.827, de 2021, em sua forma original.
É o voto
Sala das Comissões, em 23 de abril de 2021
Deputado CLÁUDIO ABRANTES
Relator
1 - http://www.crianca.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2018/05/Regulamento-Disciplinar-Unidades-de- Interna%C3%A7%C3%A3o-2018-05-30.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2021, às 16:43:34 -
Despacho - 8 - SELEG - (5687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO
Brasília, 23 de abril de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 23/04/2021, às 16:32:54 -
Requerimento - (5692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Requer a realização de Audiência Pública Remota, para debater sobre "As perspectivas do Setor Sudoeste, Cruzeiro e Octogonal na construção do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública remota, no dia 14/05/2021, às 19h, para debater sobre "As perspectivas do Setor Sudoeste, Cruzeiro e Octogonal na construção do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB".
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por finalidade assegurar esclarecimentos à comunidade do Setor Sudoeste, Cruzeiro e Octogonal sobre a metodologia que leva à elaboração do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, e como dele deve participar.
Conforme consta no site da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH, a poligonal do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB inclui as Regiões Administrativas do Plano Piloto, do Cruzeiro, do Sudoeste/Octogonal e da Candangolândia, e foi definida no Decreto nº 10.829/1987, que subsidiou a inscrição de Brasília, na Lista do Patrimônio Mundial pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO, e na Portaria Federal nº 314/1992- relativa ao seu tombamento no nível federal.
Observa-se, então, que o tema PPCUB é de extrema relevância para a comunidade das localidades mencionadas nesta proposição, uma vez que será assegurado a ela conhecer a metodologia, mesmo que de forma sucinta, que resulta na construção de tão importante instrumento de política urbana.
Para se ter ideia da importância do PPCUB, a sua instituição encontra-se entre os objetivos prioritários do Distrito Federal, conforme previsto no art. 3º, inciso XI da LODF, o qual prescreve que entre as prioridades está a de "zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.".
A mesma LODF versa em seu art. 312 que "a política de desenvolvimento urbano e rural do Distrito Federal, observados os princípios da Constituição Federal e as peculiaridades locais e regionais, tem por objetivo assegurar que a propriedade cumpra sua função social e possibilitar a melhoria da qualidade de vida da população, mediante", entre outros, a "proteção dos bens de valor histórico, artístico e cultural, dos monumentos, das paisagens naturais notáveis e, em especial, do conjunto urbanístico de Brasília".
Com isso, resta claro que a comunidade não deve ser chamada a participar do PPCUB apenas quando a sua elaboração já estiver concluída ou em fase de conclusão. É necessário que ela compreenda como ele é elaborado e como ela pode interferir e contribuir para a sua construção.
Não trata a audiência pública remota, objeto deste requerimento, daquelas cuja obrigatoriedade está prevista em lei, uma vez que seu objetivo é social e, portanto, comunitário, tendo em vista ser o PPCUB uma matéria de relevante interesse público.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Requerimento.
Sala de sessões, em , de abril de 2021.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2021, às 19:03:42 -
Despacho - 9 - SACP - (5693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
AO SPL, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília-DF, 23 de abril de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 23/04/2021, às 20:14:31 -
Projeto de Lei - (5694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO)
Altera a Lei nº 4.307, de 04 de Fevereiro de 2009, que proíbe o fumo em recintos coletivos públicos ou privados no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.307, de 04 de Fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - São incluídos ao art. 1º, da referida Lei, os §§ 4º e 5º , com a seguinte redação:
Art. 1° É expressamente proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de trabalho, de estudo, de culto religioso, de lazer, de esporte e entretenimento, em restaurantes, bares, casas de espetáculo, boates, teatros, cinemas, pousadas, centros comerciais, bancos, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposição, veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis.
[...]
§ 4º Ficam expressamente submetidos às multas preconizadas nesta Lei os cidadãos que porventura fumem nas áreas circundantes das portas e janelas dos hospitais e demais instituições de saúde público ou privadas.
§ 5º Como áreas circundantes, compreendem-se os pátios, calçadas e corredores externos, portões e acessos aos prédios das instituições de saúde público ou privadas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto, que inclui dois parágrafos ao art. 1º da Lei nº 4.307, de 04 de Fevereiro de 2009, tem por escopo coibir, no âmbito do Distrito Federal- DF, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, narguilés ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, nos ambientes externos e áreas circundantes de todas as instituições de saúde, sejam públicas ou privadas.
Embora esteja em vigor a Lei Distrital nº 4.307, de 04 de Fevereiro de 2009, não são raras as vezes em que nos deparamos com diversas pessoas consumindo produtos fumígenos nos ambientes externos próximo as janelas de pacientes enfermos e até mesmo em ambientes internos, prejudicando sobremaneira a saúde destes que já se encontram em situações delicadas.
Em que pese a existência da respeitada Lei nº 4.307/2009, que prevê a proibição de fumar somente em estabelecimentos coletivos públicos e privados, a atual proposição visa a ampliar essa proibição a todas as instituições de saúde, bem como traz outras modificações velando pela sua atualização.
Na atual Pandemia de COVID-19 , em que as instituições de saúde estão repletas de pacientes e acompanhantes, é sabido que os males do fumo podem atingir tanto o fumante ativo quanto o fumante passivo, e os dados do Instituto Nacional do Câncer (Inca) mostram que cerca de 90% dos casos de câncer de pulmão - o mais comum de todos os tumores malignos - estão relacionados ao tabagismo.
E mais, o hábito de fumar está ligado não só a cânceres no aparelho respiratório, mas também a outros como de bexiga e intestino e pode desencadear outras doenças, como hipertensão e doenças reumáticas. Todas essas consequências, atualmente, agravadas pelos problemas respiratórios causados pelo vírus da COVID-19.
Este projeto de lei tem fundamento no Direito à vida e à saúde inserida na órbita dos Direitos Fundamentais constitucionalmente garantidos na Constituição Federal de 1988. In verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Conforme se observa, a Carta Política prevê que a vida e a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo que o presente projeto de lei visa colaborar com as ações de política do governo.
E mais, os Direitos Fundamentais são definidos como aqueles considerados indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual.
Logo, baseado no princípio constitucional de que é dever do Poder Público e interesse da Nação a garantia da vida, a saúde e a integridade física de nossos cidadãos que frequentam as instituições de saúde, apresento este Projeto de Lei, rogando o apoio dos nobres colegas na sua total aprovação.
Sala das Sessões, em...
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2021, às 12:07:31 -
Projeto de Lei - (5695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Dep. Leandro Grass )
Institui o dia 21 de maio como o “Dia Distrital de Proteção ao Aleitamento Materno na primeira infância”, com foco na Lei Federal nº 11.265 de 2006, para contribuir com adequada nutrição dos lactantes e das crianças até os dois anos de idade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o dia 21 de maio como o “Dia Distrital de Proteção ao Aleitamento Materno na primeira infância ”, com foco na Lei Federal nº 11.265 de 2006, para contribuir com adequada nutrição dos lactantes e das crianças até dois anos de idade.
Art. 2º O referido dia deverá integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
Os benefícios da amamentação na primeira infância são insubstituíveis, tanto a curto, médio e longo prazo. Em vez disso, as consequências de práticas alimentares inadequadas afetam negativamente a saúde, o crescimento e o desenvolvimento de meninos e meninas.
Portanto, é imprescindível que as políticas públicas contemplem ações de proteção, promoção e apoio ao direito ao aleitamento materno na primeira infância e que garantam o acesso a informações verdadeiras e adequadas, livres de conflitos de interesses, tanto para as mães e suas famílias como para as pessoas e profissionais de saúde.
O alarmante aumento da mortalidade infantil e da desnutrição infantil detectado ao longo do século XX, especialmente nos países em desenvolvimento, levou a comunidade científica a fazer um apelo urgente à análise da situação mundial da alimentação infantil na primeira infância, com a participação da sociedade civil, organismos internacionais de saúde e científicos.
Ali ficou clara e comprovada a influência desastrosa da comercialização antiética e abusiva de produtos artificiais que são prejudiciais ao aleitamento materno e impactam negativamente a saúde, o bem-estar e o desenvolvimento infantil.
Como resultado das conclusões dessa reunião, a Assembleia Mundial da Saúde, em 21 de maio de 1981, aprovou o Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno, tendo sido aprovado por 118 países. Esse Código torna-se, assim, o primeiro instrumento de defesa dos direitos da mãe e de seu filho à amamentação, e a ferramenta modelo para a construção de políticas públicas e legislações nacionais de proteção e defesa do aleitamento materno.
A Rede Internacional em Defesa do Direito de Amamentar – (Internacional Baby FOOD ACTION NETWORK) “ IBFAN” é uma rede formada por mais de 270 grupos de ativistas espalhados por cerca de 168 países e que atua a 40 anos pata melhoria da nutrição e saúde infantil. Ela foi criada em 1979 como promotora do Código, unindo diferentes setores na ação e mobilização social e lutando para proteger os direitos ao aleitamento materno e à alimentação infantil saudável e livre de pressões comerciais.
A Iniciativa tem como objetivo defender e ajudar os países a implementar o Código e monitorar seu cumprimento, garantindo a defesa dos direitos de todas as mães à amamentar, a responsabilidade do Estado de proteger ativamente esse direito em todos os países e culturas, e para construir o apoio necessário de todos os setores da sociedade para isso, defendendo o interesse público acima de qualquer interesse do lucro privado.
Muitas foram as conquistas jurídicas, científicas, sociais e culturais nesses 40 anos. Muitos países traduziram o Código em leis nacionais fortes e definiram mecanismos estritos para seu cumprimento. Com o passar dos anos, as taxas de aleitamento materno, principalmente na primeira infância, e aumentaram em todo o mundo e um consenso global foi alcançado em defender o aleitamento materno, junto com uma alimentação complementar adequada.
A cada dois anos, a Assembleia Mundial da Saúde atualiza o Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno, sendo uma ferramenta de proteção ao direito das mães e seus filhos de amamentar. No Brasil, ainda temos a Lei Federal nº 11.265/2006, que tem por escopo regulamentar a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos, incentivando, em âmbito federal, o aleitamento materno até os dois anos de idade.
Assim, para justificar a escolha do dia 21 de maio como o Dia Distrital, tem-se que foi nessa data que foi aprovado o CÓDIGO INTERNACIONAL DE COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTITUTOS DO LEITE MATERNO, e organizações em todo o mundo comemorarão este ano, a aprovação pela Assembleia Mundial da Saúde (AMS), de uma das ferramentas mais poderosas da história. Por fim, e não menos sem importância, cumpre observar, desde já que, que não há qualquer conflito com a Lei 6.097/2018, que trata do Mês Agosto Dourado, acerca da reflexão e importância do aleitamento materno em geral.
Aqui, o objeto é restrito, vinculando-se à Proteção ao Aleitamento Materno na primeira infância para contribuir com adequada nutrição dos lactantes e das crianças até dois anos de idade, razão pela qual não há qualquer conflito normativo. Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Rede - Sustentabilidade
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www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 11:27:56 -
Despacho - 1 - CERIM - (5696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/05/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 26 de abril de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 26/04/2021, às 09:44:24 -
Despacho - 2 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (5698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Despacho
Ref: PL 1856/2021
Senhor Secretário Legislativo.
Em que pese entendermos que a proposta de dia para debater o aleitamento materno na primeira infância, em nada se colide com a Lei que instituiu a “Semana de debate sobre a importância do aleitamento materno”, retira-se o projeto de tramitação, para a apresentação de outro, com maior detalhamento, para que não haja qualquer conflito normativo.
Atenciosamente.
Dep. Leandro Grass
Rede - Sustentabilidade
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 10:57:24
Documento assinado eletronicamente por JOSE ROBERTO FERNANDES VAL FRANCO - Matr. Nº 22209, Servidor(a), em 26/04/2021, às 11:46:53 -
Requerimento - (5699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Dep. Leandro Grass)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei n° 1856 de 2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei n 1856 de 2021, , que " Institui o dia 21 de maio como o “Dia Distrital de Proteção ao Aleitamento Materno”.
JUSTIFICAÇÃO
Embora a matéria questionada pela SELEG possa tramitar independente da observação daquela unidade, requer-se a retirada da presente proposição para apresentação de novo projeto, com objeto mais restrito, de modo a tirar qualquer dúvida acerca da inovação da proposição legislativa.
Requer-se, pois, a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões , em.
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 11:17:25 -
Parecer - 1 - CEOF - (5700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 48/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo n° 48 de 2021, que homologa o Convênio ICMS 13, de 26 de fevereiro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 109/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 48/2021, que visa a homologação do Convênio ICMS 13, de 26 de fevereiro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Nesse contexto, o Processo nº 48/2021 atende ao disposto no art. 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal, que convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
A presente proposição visa homologar o Convênio ICMS 13/21, de 26 de fevereiro de 2021, que "autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
A proposição também se harmoniza com o art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando que a homologação se processa por meio de decreto-legislativo, espécie normativa que materialmente se equivale à lei. O mesmo se pode afirmar em relação ao art. 94 da Lei Complementar nº 13/96, tendo em vista que o benefício que ora se busca a homologação tem prazo limitado a 30 de junho de 2021.
Registra-se que, embora configure renúncia de receita, incide a regra constante do art. 3º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, e do inciso III do § 1º do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual serão afastadas as condições e as vedações previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que o incentivo ou benefício sejam destinados ao combate à calamidade pública, como é o caso da presente proposta.
O mérito da presente medida legislativa, tem por escopo a autorização em favor do Distrito Federal, e de outras Unidades federativas, no sentido de dispensar o crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, assim como repactuar compromissos firmados, tributários ou não, sob a condição de que o descumprimento dos referidos compromissos, assim como a repactuação deles, tenha relação de causalidade vinculada direta e exclusivamente à crise econômica decorrente da pandemia ocasionada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Importante registrar que resta afastada a necessidade da elaboração dos estudos econômicos de que trata a Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, tendo em vista o teor do próprio art. 1º-A da referida Lei, que dispensa "do acompanhamento de estudo econômico de que trata o art. 1º as leis que tratem de políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios a setores da atividade econômica e que impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa pública relacionadas ao combate do coronavírus SARS-CoV-2".
Nesse contexto, registro que todo benefício fiscal em matéria de ICMS tem amparo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, conforme mandamento contido no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal, e quanto ao instrumento proposto, saliento que a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo legislativo, é regida pela Lei Complementar nº 13/1996. Esse Diploma legal estatui, consoante redação do art. 4º, IV, que lei é o gênero e uma de suas espécies trata-se de Decreto Legislativo, definido pelo § 1º, IV do mesmo artigo, como a "lei que, com este nome, discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa."
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS 13/2021, do qual o Distrito Federal é signatário, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021.
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa o Convênio ICMS 13, de 26 de fevereiro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).?
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 13, de 26 de fevereiro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, vigorando os efeitos do benefício previsto no Convênio ICMS 13/2021, em âmbito distrital, somente durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 2 de abril de 2020, prorrogado pelo Decreto Legislativo nº 2.301, de 17 de dezembro de 2020, consideradas eventuais novas prorrogações, limitados a 31 de dezembro de 2021.
Sala das Comissões,
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 11:12:39 -
Requerimento - (5701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer a realização de Audiência Pública com a finalidade de debater a construção do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS de São Sebastião - Construindo a Saúde Mental como Direito de Cidadania.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Venho requerer a realização de Audiência Pública com a finalidade de debater a construção do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS de São Sebastião - Construindo a Saúde Mental como Direito de Cidadania. no dia 24 de maio de 2021, segunda feira, a partir das 18h.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de Audiência Pública visa debater a construção do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS de São Sebastião - Construindo a Saúde Mental como Direito de Cidadania.
A Região Administrativa de São Sebastião conta com uma população de 90.328 habitantes/2020 e possui 20 bairros com renda per capita de R$985,18 em 2016.
A estrutura de saúde conta com 1 Unidade Básica de Saúde - UBS Nº1, 1 Posto de Saúde Rural, 1 Casa de Parto, 1 Clínica da Família com 17 Equipes de Saúde da Família e 1 Unidade de Pronto Atendimento - UPA, sendo necessário a ampliação desta estrutura se considerado o tamanho da população da Região Administrativa.
Na área de Saúde Mental esta situação ainda é mais grave tendo em vista uma população de rua considerável, o que foi agravado coma a Pandemia do COVID-19, se faz portanto necessário e urgente a construção de um Centro de Atenção Psicossocial - CAPS na perspectiva de atendimento a população de rua que em sua maioria possuem transtornos mentais ou fazem uso de drogas.
Na atualidade não se pode admitir uma Região Administrativa deste porte sem a presença de qualquer estrutura na área de Saúde Mental, ficando a População de Rua ou familiares com pacientes com transtornos mentais, dependentes de deslocamento para Regiões Administrativas distantes para terem atendimento.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em 2021
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 11:15:21 -
Emenda - 3 - GAB DEP DELMASSO - (5704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
emenda ADITIVA N° /2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Ao Projeto de Lei nº 1.864, de 2021, que “altera a Lei n° 6.664, de 3 de setembro de 2020, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021, e dá outras providências”.
Acrescente-se ao ANEXO XI – PROJEÇÃO DOS BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PARA O IPVA, a seguinte modalidade:
PROJEÇÃO DOS BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PARA O IPVA (R$ 1,00) - Lei n° 6.664/20 (LDO 2021)
MODALIDADE
DESCRIÇÃO: SETORES/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL
2021
2022
2023
TOTAL (%)
Isenção
Veículos automotores impulsionados exclusivamente por motor elétrico ou a hidrogênio e que utilize alternativamente combustível e eletricidade (motores híbridos)
Projeto de Lei n° 1.388/2020, que altera a Lei n° 6.466/2019. 24.904.568
38.396.430
55.094.860
1
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva tem por finalidade acrescentar nova modalidade ao anexo XI da LDO 2021, para conceder isenção, em relação aos veículos automotores impulsionados a energia elétrica ou a hidrogênio, os movidos exclusivamente com estes combustíveis e também os chamados “veículos híbridos”, movidos com motores a combustão e, também, com motores elétricos ou a hidrogênio.
Tal proposição objetiva incentivar o uso de automóveis movidos à energia elétrica ou a hidrogênio, conferindo maior eficiência e menor consumo em comparação àqueles movidos à combustão.
Atualmente, o Distrito Federal tem 2.100 veículos elétricos, o que representa 0,11% de uma frota de 1.886.356 entre carros, motocicletas, ônibus e caminhões, dados atualizados do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) referente ao ano de 2020.
No ano de 2020 o Distrito Federal arrecadou com o IPVA o valor de R$ 1.239.703.642,08. Até fevereiro de 2021 foi arrecadado o valor de R$ 563.608.417,92.
Os carros elétricos são vistos como uma forma de mitigar ou até mesmo eliminar alguns desses problemas, devido a sua característica de zero emissões locais e possibilidade de integração com outras tecnologias como os painéis fotovoltaicos e energia eólica com auxílio de sistemas conectados ao grid elétrico. Entretanto, a mudança para carros elétricos não é simples e requer mudanças profundas na sociedade, como a criação de novas cadeias de suprimentos, infraestruturas de recarga, melhorias tecnológicas das baterias, mudanças de comportamento das pessoas, dentre outros.
O uso de veículos movidos a tal fonte energética confere uma maior preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, pois com o uso de energia elétrica como fonte propulsora, inexiste poluição ambiental, ao passo em que o motor a combustão polui o ar à vista das emissões de Co2.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Emenda Aditiva.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 11:04:52 -
Despacho - 2 - GAB DEP JORGE VIANNA - (5711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Despacho
Em resposta ao despacho dessa Mesa Diretora de 15 de abril de 2021, sobre possível analogia do conteúdo do Projeto de Lei 1.858/2021 com a Lei 4.949/2012, apresento manifestação de inexistência de homologia entre os conteúdos, mas sim complementariedade entre os mesmos.
A Lei 4.949/2012 “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal” e em seu no artigo 3° é frisada a área de aplicação da norma, que é “… a seleção dos candidatos mais bem preparados para o exercício do cargo público, segundo os critérios previamente fixados pela administração pública”. Ainda destaco que de fato a Lei 4.949/2012 trata dos portadores de deficiência em seu artigo 8°, entretanto sob a ótica da seleção para ocupar cargo público como servidor público, conforme corrobora o artigo 10, alínea “b”, que cita que o edital deve observar o Regime Jurídico dos Servidores do Distrito Federal, o que em nada se iguala à proposta questionada pelo despacho recebido por este Gabinete.
A proposta apresentada pelo PL 1.858/2021 prevê a reserva de vaga para a seleção de estudantes na área de saúde para a realização de estágio obrigatório e não cargo público. Trata-se de assegurar a formação superior aos estudantes deficientes e não de seleção de potenciais novos servidores públicos.
Friso que a única semelhança entre a Lei 4.949/2012 e o PL 1.858/2021 é o objetivo de garantir o tratamento isonômico aos candidatos nos processos seletivos e a acessibilidade aos editais de seleção à todos aqueles que possam se interessar aos seu conteúdo, mas em contextos totalmente distintos.
Diante do exposto, conto com a reconsideração da avaliação da matéria, para que o projeto de lei tenha seu trâmite continuado e logo tenha suas normas em vigor, pois assim teremos mais um degrau na direção da inclusão dos estudantes deficientes no mercado de trabalho.
Brasília-DF, 26 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2021, às 14:30:32
Documento assinado eletronicamente por GLENIO VIEGAS DUARTE - Matr. Nº 17451, Servidor(a), em 26/04/2021, às 14:45:00 -
Folha de Votação - CS - (5712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 1827/2021
“Dispõe sobre o custeio de danos materiais causados por internos maiores de idade nos estabelecimentos do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.”
Autoria:
Deputado Reginaldo Sardinha
Relatoria:
Deputado Cláudio Abrantes
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Roosevelt Vilela
L
X
Dep. Del. Fernando Fernandes
X
Dep. Hermeto
Dep. Cláudio Abrantes
Dep. Reginaldo Sardinha
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. José Gomes
Dep. Jaqueline Silva
Dep. Agaciel Maia
P
X
Dep. Leandro Grass
Dep. Robério Negreiros
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, de 25 de maio de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 16:24:10
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 17:04:29
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 22:13:54
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 14:51:04 -
Despacho - 1 - CTMU - (5714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Para as providências decorrentes.
Brasília-DF, 26 de abril de 2021
JAYME AMORIM DE SOUSA
Secretário da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAYME AMORIM DE SOUSA - Matr. Nº 22501, Servidor(a), em 27/04/2021, às 15:42:26
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